Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis

Foi publicado o Decreto Presidencial n.º 193/17, de 22 de Agosto, que aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos e da Actividade Comercial e Serviços Mercantis e que entra em vigor em 21 de Outubro (60 dias após a sua publicação). Eis o essencial para si, que não delega o importante: 

O Regulamento aplica-se ao licenciamento das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral, comércio precário, comércio feirante, comércio ambulante, prestação de serviços mercantis e ainda actividades de comércio de representação indirecta e quaisquer outras não reguladas especialmente por legislação especial. Por isso mesmo, estão excluídas do âmbito do Regulamento as actividades petrolíferas, diamantíferas, instituições financeiras, incluindo os escritórios de representação de empresas estrangeiras. 

O exercício das actividades comerciais de venda a grosso, venda a retalho, comércio geral e de serviços mercantis é sujeita a licenças de diversos tipos previstos no Regulamento. No caso dos serviços mercantis, há três regimes de exercício: não sujeição a licenciamento; a mera comunicação prévia; e a autorização. 

O licenciamento faz-se no Ministério do Comércio (SILAC) e a entidade licenciadora dispõe de cinco dias, ouviu bem, cinco dias para se pronunciar sobre o pedido uma vez devidamente instruído com os documentos exigidos. Caso não o faça nesse prazo, o pedido é considerado tacitamente aceite. Mas você não pode exigir o respectivo título; tem de esperar pela fase da vistoria à respectiva infra-estrutura. 

Os títulos de exercício de actividades comerciais e serviços mercantis são válidos por cinco anos, renováveis. 

O Regulamento alarga a tipologia de estabelecimentos que integram aquilo que designa por rede comercial e de prestação de serviços mercantis, classificando-os de acordo com as dimensões e especialidades. Entre outros, destacamos as seguintes classificações, que visam ir de encontro com as novas realidades comerciais do país: conjuntos comerciais, estabelecimentos comerciais multiempresas, grandes superfícies comerciais, hipermercados. 

O licenciamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços fica, genericamente, sujeito a dois regimes: o da mera comunicação prévia ou o da autorização. 

As taxas e emolumentos do processo de licenciamento constarão de diploma próprio.