Angola: OGE 2021

O OGE de Angola para 2021 contém várias alterações de impostos

O Orçamento Geral do Estado para 2021 já entrou em vigor e na boleia orçamental várias são as alterações que impactam a vida das famílias e das empresas no imediato.

Destacamos: alteração ao IVA; alteração à Pauta Aduaneira; alteração ao imposto industrial; prazo excepcional de caducidade das obrigações tributárias de 2015, regras de contratação pública.

Pode consultar a lei (ficheiro disponível a cima) ou falar connosco.

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Imposto Predial

O imposto predial incide agora sobre a propriedade ou rendimento dos prédios urbanos e rústicos, terrenos para construção e sobre as transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis.

Por Juliana Miranda, advogada

O novo Código do Imposto Predial traz várias novidades; de entre elas o alargamento da base de incidência. O imposto predial incide agora sobre a propriedade ou rendimento dos prédios urbanos e rústicos, terrenos para construção e sobre as transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis.

Em Julho partilhamos aqui uma abordagem de síntese sobre as alterações a este velho imposto. De lá para cá aprofundámos a nossa análise e preparámos um documento com uma abordagem simples e com uma linguagem que esperamos seja de fácil compreensão. O nosso propósito é facilitar o conhecimento das novas características do Imposto Predial e contribuir para a sua melhor compreensão.

Sabia que agora considera-se renda, tudo quanto o senhorio receba do arrendatário por efeito directo da cedência do imóvel e dos serviços que porventura nele tenha estabelecido, quer sejam especiais para o arrendamento, quer comuns a outros arrendamentos do mesmo ou de diversos imóveis e ainda que também aproveitem ao próprio senhorio. Que consequências tem isto na tributação de contratos de arrendamento em execução?

Direito ao Ponto: O NOVO CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL

Por: Juliana Miranda, advogada

O mês de Agosto de 2020 será marcado pela entrada em vigor do novo Código do Imposto Predial, que introduz várias alterações, incluindo o alargamento da base de incidência.

O novo Imposto Predial visa eliminar algumas fragilidades que se verificavam na tributação sobre a transmissão ou titularidade de bens imóveis e, conjuntamente com a institucionalização das autarquias locais, satisfazer as necessidades financeiras da circunscrição administrativa em que o bem esteja situado.

Várias são as medidas adoptadas no novo Código do Imposto Predial; o imposto predial incide agora sobre a propriedade ou rendimento dos prédios urbanos e rústicos, terrenos para construção e sobre as transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis.

Os prédios rústicos localizados nas zonas rurais, as terras rurais e comunitárias, os imóveis de construção precária e as habitações sociais, assim como, a primeira transmissão onerosa de bens imóveis para habitação própria e permanente do adquirente de valor igual ou inferior a AKz 3.000.000,00, estão isentas do imposto predial.

O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio ou o titular do rendimento, no caso das rendas; o proprietário ou titular do direito, no caso de usufruto, direito de superfície, domínio útil civil e comodato; o promitente-comprador ou quem tenha o uso e fruição do prédio, no caso da propriedade resolúvel e o cabeça-de-casal, no caso de herança indivisa.

A taxa do imposto nos prédios urbanos não arrendados, quando o valor patrimonial for inferior a AKz 5.000.000,00, é de 0,1%, estando o valor patrimonial entre AKz 5.000.001,00 e 6.000.000,00 sujeito a taxa que corresponde ao valor fixo de AKz 5.000,00 e quando o valor for superior AKz 6.000.000,00 a taxa é de 0,5%.

Nos prédios urbanos arrendados a taxa é de 25% e incide sobre 60% do valor da renda efectivamente recebida, incluindo os serviços prestados. Nas transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis a taxa de imposto é de 2%.

Sobre os prédios urbanos desocupados há mais de 1 ano e sobre os terrenos para construção que não observam os critérios de aproveitamento útil e efectivo durante 3 anos consecutivos, a lei prevê o agravamento sobre a taxa de tributação.

O novo diploma revoga o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril e todas as normas sobre tributação dos imóveis previstas no Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso.

Efeitos do estado de emergência nas obrigações fiscais

Durante o estado de emergência a circulação de pessoas foi restringida ao mínimo essencial e entre 26 de Março e 25 de Abril (ou seja, durante um mês) a maior parte das empresas estavam encerradas, em cumprimento do estabelecido no Decreto Presidencial que declarou o estado de emergência e os termos da primeira prorrogação do mesmo. Só a partir de 26 de Abril, no terceiro período de vigência do estado de emergência, é que foi permitido o exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral (além de outras actividades essenciais, cujo funcionamento já era permitido).

É ainda relevante ter presente que mesmo a operar em actividades permitidas, as empresas estavam obrigadas a trabalhar em horário reduzido e com 50% do seu pessoal, (grande parte da força de trabalho manteve-se em casa, em regime de trabalho remoto, quando existiam condições para o efeito, ou mesmo com dispensa de trabalho.

Neste contexto, questionámos como é que as obrigações de pagar impostos e apresentar declarações fiscais foram afectadas pelas medidas de prevenção da Covid-19 e apresentamos neste Guia Rápido a nossa visão.

Trata-se de um trabalho colectivo coordenado pelo Dr. Yuri Ganga e pela Dra. Juliana Miranda, advogados em Angola.