Fim da situação de calamidade pública

Angola decretou o fim da situação de calamidade e actualizou as medidas para a prevenção da propagação da Covid-19.

Depois de vários meses com a vida condicionada por restrições várias para prevenção da transmissão da Covid-19, em Maio Angola determinou o fim da situação de calamidade pública e em Outubro aliviou grande parte das regras aplicáveis.

Confira tudo na legislação anexa.

Pode descarregar aqui o Decreto Presidencial n.º 112/22, de 16 de Maio e o Decreto Presidencial n.º 241/22, de 7 de Outubro

Promoção, apropriação e independência: três lufadas para um equilíbrio dinâmico constitucional

Revisão da Constituição de Angola

Já está em vigor o novo texto constitucional angolano. Aprovada, pela Assembleia Nacional, em 13 de Agosto de 2021, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2021, de 9 de Agosto (que procedeu à fiscalização preventiva da constitucionalidade da mesma) e promulgada no dia 13 de Agosto, a Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, procede à primeira revisão constitucional à Constituição da República de Angola.

Anunciada como uma revisão pontual, a primeira revisão constitucional visa, como se lê na breve inscrição preambular da Lei, adequar o texto constitucional “ao actual contexto do país”. Para o efeito, a Assembleia Nacional promoveu 30 alterações, seis revogações e sete aditamentos ao texto constitucional. Trata-se, pois, de uma revisão abrangente com impacto em vários domínios, constantes de diversos títulos e capítulos da Constituição da República Angolana.

De entre o amplo agregado de novos normativos, realçamos aquelas com interesse directo para a actividade económica. Nesse domínio, destacamos os seguintes regimes constitucionais que regulam a iniciativa privada (artigo 14.º); o direito e limites da propriedade privada (artigo 37.º); e o regime do Banco Nacional de Angola (artigo 100.º):

– No artigo 14.º é consagrado o Estado como promotor da livre iniciativa económica e empresarial.

– O artigo 37.º institucionaliza a apropriação pública, permitindo que a Assembleia Nacional regule, por lei ordinária, o direito do Estado apropriar-se, “no todo ou em parte, de bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais ou colectivas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.”

– O artigo 100.º promove o Banco Nacional de Angola a entidade independente, o qual para além de desempenhar o papel de banco central e emissor, passa a ser a autoridade monetária e cambial (e não apenas um participante na definição das políticas monetária e cambial como até então). Ao BNA é atribuído o papel fundamental de garantir a estabilidade de preços e assegurar a estabilidade do sistema financeiro. A nomeação do Governador do BNA é, a partir de agora, sujeita a uma audição prévia na Assembleia Nacional.

No geral, as novas medidas afiguram-se como lufadas constitucionais  para um equilíbrio constitucional dinâmico:  Enquanto promotor da iniciativa económica e empresarial, o Estado não se pode enredar nos contrapesos que entorpeçam a liberdade e iniciativa económicas dos privados. 

Por si só, o instituto da apropriação por interesse público não desfigura a proteção constitucional da propriedade privada e dos direitos à iniciativa económica e empresarial, sendo de se antecipar que, em regulamentação do artigo 37.º da Constituição, a Assembleia Nacional não deixará de contemplar as medidas de efectiva protecção da propriedade privada face à consagração do instituto da aproprição por interesse público. No que diz respeito à independência do banco central, o equilíbrio dinâmico institucional será encontrado entre a independencia do banco central e os mecanismos de cooperação com o Executivo [agora previsto como poder do Presidente da República para a sua relação com a administração independente – artigo 120/d)] necessários para assegurar uma coerência na actuação da Administração na governação geral do país.

Consulte aqui:

Lei de Revisão Constitucional

Acórdão do Tribunal Constitucional

Angola tem novo regime jurídico da recuperação de empresas e da insolvência

O novo regime jurídico foi publicado em 10 de Maio e entrou imediatamente em vigor. Trata-se de um regime inovador em Angola, que vem substituir o processo especial de falência previsto no Código de Processo Civil e ainda introduz ex novo as regras aplicáveis à recuperação extrajudicial de empresas.

Investimento Privado em Angola

Lei do investimento privado foi alterada

A mais recente alteração à Lei do Investimento Privado foi aprovada a Lei n.º 10/21, 22 de Abril, e visa tornar Angola um país mais atractivo para os investidores externo, mediante a introdução de medidas de melhoria do ambiente de negócios, de redução de burocracias e facilitação na atribuição de benefícios e vantagens para os investidores.

A Lei do Investimento Privado aplica-se a investimentos internos e externos de qualquer valor e estabelece os princípios e as bases gerais do investimento privado.

O que é que mudou?

Regime contratual

A primeira grande alteração a LIP é a criação de um terceiro regime de investimento, além dos regimes de declaração prévia e especial: o regime contratual. 

O regime contratual pode aplicar-se a projectos de investimento realizados em qualquer sector de actividade e implica uma negociação, entre o promotor do projecto de investimento e o Estado angolano, quanto às condições para a implementação do projecto, aos incentivos e facilidades a conceder no âmbito do contrato de investimento privado e à aplicação em território nacional de capitais no âmbito do reinvestimento. 

Investidores externos

Foi eliminada a condição da implementação total do projecto de investimento para o que o investidor estrangeiro possa recorrer ao acesso a crédito interno.

Os investidores externos, após o pagamento dos tributos devidos e da constituição das reservas obrigatórias, têm o direito de transferir para o exterior os valores correspondentes: a) aos dividendos; b) ao produto da liquidação dos seus empreendimentos; c) a indemnização que lhe sejam devidas; e d)a royalties ou a outros rendimentos de remuneração de investimento indirectos, associados a cedência de tecnologia.

Alteração as formas de realização de investimento

No que respeita ao investimento interno, passam também a ser consideradas como formas de realização do investimento: a aplicação de capitais obtidos com financiamento e a alocação de matérias primas.

Por outro lado, tanto para o investimento interno como para o investimento externo, foi eliminada a alínea que permitia considerar como investimento a incorporação de tecnologias e conhecimento.

Benefícios fiscais

Os benefícios fiscais de qualquer investimento passam a ser regulados noCódigo dos Benefícios Fiscais e atribuídos atendendo os sectores de actividade prioritários, as zonas de desenvolvimento, o valor do investimento e os postos de trabalho criados. 

Nota: O Código dos Benefícios Fiscais não foi ainda aprovado, tendo sido sujeito a consulta pública no último trimestre de2020.

Mais facilidades para os investidores

Fica dispensada a obtenção de licenças provisórias e demais autorizações dos órgãos da Administração Pública para a implementação dos projectos de investimento, bastando para o efeito oCertificado de Registo de Investimento Privado.

Nas situações em que é considerado indispensável a emissão de pareceres ,aprovações, autorizações ou a prática de outros actos ou formalidades nos procedimentos aplicáveis aos projectos de investimento, a entidade competente fica obrigada a praticar tais actos nos prazos estabelecidos no cronograma de execução e implementação do projecto acordado com o investidor. Caso a entidade competente não cumpra esses prazos, considera-se que houve deferimento tácito, ou seja é como se tivesse sido concedida a autorização.

Referências legislativas

Lei do Investimento Privado | Lei n.º 10/18, de 26 de Junho | Alteração à Lei do InvestimentoPrivado | Lei n.º 10/21, de 22 de Abril 

Por Juliana Miranda, advogada no CFA

Aqui pode consultar a descarregar a Lei do Investimento, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 10/21, de 22 de Abril.

Nova Lei dos Contratos Públicos

A nova lei entra em vigor já em Janeiro

A regulação dos contratos públicos em Angola muda já em janeiro, com a entrada em vigor da nova Lei dos Contratos Públicos, que entra em vigor em 22 de Janeiro 2021.

Assegure que está actualizado e descarregue o ficheiro no link em cima.

A Lei n.º 41/20, de 23 de Dezembro introduz várias alterações de grande relevância ao regime de contratação e execução dos contratos com entidades públicas, a começar com a introdução de dois novos procedimentos contratação: o procedimento dinâmico electrónico e o procedimento de contratação emergencial.

Com a nova lei, as entidades públicas contratantes devem adoptar um dos seguintes tipos de procedimentos:

  • concurso público
  • concurso limitado por prévia qualificação
  • concurso limitado por convite
  • contratação simplificada
  • procedimento dinâmico electrónico
  • procedimento de contratação emergencial

Pode contactar-nos pelo e-mail: cfa@cfa-lawfirm.com

Angola: OGE 2021

O OGE de Angola para 2021 contém várias alterações de impostos

O Orçamento Geral do Estado para 2021 já entrou em vigor e na boleia orçamental várias são as alterações que impactam a vida das famílias e das empresas no imediato.

Destacamos: alteração ao IVA; alteração à Pauta Aduaneira; alteração ao imposto industrial; prazo excepcional de caducidade das obrigações tributárias de 2015, regras de contratação pública.

Pode consultar a lei (ficheiro disponível a cima) ou falar connosco.

cfa@cfa-lawfirm.com

Angola tem novo Código Penal e Código do Processo Penal

No dia em que Angola celebrou 45 anos de independência publicou no Diário da República dois novos códigos fundamentais para a vida e o Direito Angolano: Código Penal e Código do Processo Penal.

Depois de um longo processo de elaboração e discussão foram publicados, no dia 11 de Novembro de 2020, o Código Penal Angolano e do Código do Processo Penal Angolano. Os dois diplomas são peças estruturantes do Direito Criminal em Angola e enquadram-se no programa mais geral de reforma da justiça, em curso em Angola.

Tanto o Código Penal como o Código do Processo Penal têm 90 dias de vacatio legis. O mesmo é dizer que após a publicação todos teremos três meses para ler, analisar e reflectir nestas novas leis, que daqui a 90 dias começam a ser aplicadas.

Angola: Colectânea essencial de regras em resposta à COVID-19

3.ª edição

Desde Março de 2020 que Angola vive uma situação de prevenção da propagação do virus SARS-COV-2 e da doença COVID-19. Inicialmente foram adoptadas medidas leves de prevenção geral, tendo-se passado depois à situação de Estado de Emergência constitucional e, actualmente, Angola vive em situação de Calamidade Pública.

Nesta terceira edição da Coletânea, agora com o título revisto, pode encontrar os vários de diplomas adoptados desde o início da declaração de pandemia, o que confere a esta edição o valor de instrumento de análise da evolução das medidas adoptadas, em Angola, ao longo dos últimos meses. Simultaneamente a Colectânea tem uma utilidade actual, porque reúne os diplomas actualmente em vigor em Angola, que visam prevenir a propagação da COVID-19 e apoiar a economia.

vide também:

Efeitos do estado de emergência nas obrigações fiscais

Estado de emergência: efeitos nas relações laborais

Estado de Necessidade Constitucional: estado de emergência em Angola

Direito ao Ponto: O NOVO CÓDIGO DO IMPOSTO PREDIAL

Por: Juliana Miranda, advogada

O mês de Agosto de 2020 será marcado pela entrada em vigor do novo Código do Imposto Predial, que introduz várias alterações, incluindo o alargamento da base de incidência.

O novo Imposto Predial visa eliminar algumas fragilidades que se verificavam na tributação sobre a transmissão ou titularidade de bens imóveis e, conjuntamente com a institucionalização das autarquias locais, satisfazer as necessidades financeiras da circunscrição administrativa em que o bem esteja situado.

Várias são as medidas adoptadas no novo Código do Imposto Predial; o imposto predial incide agora sobre a propriedade ou rendimento dos prédios urbanos e rústicos, terrenos para construção e sobre as transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis.

Os prédios rústicos localizados nas zonas rurais, as terras rurais e comunitárias, os imóveis de construção precária e as habitações sociais, assim como, a primeira transmissão onerosa de bens imóveis para habitação própria e permanente do adquirente de valor igual ou inferior a AKz 3.000.000,00, estão isentas do imposto predial.

O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio ou o titular do rendimento, no caso das rendas; o proprietário ou titular do direito, no caso de usufruto, direito de superfície, domínio útil civil e comodato; o promitente-comprador ou quem tenha o uso e fruição do prédio, no caso da propriedade resolúvel e o cabeça-de-casal, no caso de herança indivisa.

A taxa do imposto nos prédios urbanos não arrendados, quando o valor patrimonial for inferior a AKz 5.000.000,00, é de 0,1%, estando o valor patrimonial entre AKz 5.000.001,00 e 6.000.000,00 sujeito a taxa que corresponde ao valor fixo de AKz 5.000,00 e quando o valor for superior AKz 6.000.000,00 a taxa é de 0,5%.

Nos prédios urbanos arrendados a taxa é de 25% e incide sobre 60% do valor da renda efectivamente recebida, incluindo os serviços prestados. Nas transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis a taxa de imposto é de 2%.

Sobre os prédios urbanos desocupados há mais de 1 ano e sobre os terrenos para construção que não observam os critérios de aproveitamento útil e efectivo durante 3 anos consecutivos, a lei prevê o agravamento sobre a taxa de tributação.

O novo diploma revoga o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril e todas as normas sobre tributação dos imóveis previstas no Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso.

Efeitos do estado de emergência nas obrigações fiscais

Durante o estado de emergência a circulação de pessoas foi restringida ao mínimo essencial e entre 26 de Março e 25 de Abril (ou seja, durante um mês) a maior parte das empresas estavam encerradas, em cumprimento do estabelecido no Decreto Presidencial que declarou o estado de emergência e os termos da primeira prorrogação do mesmo. Só a partir de 26 de Abril, no terceiro período de vigência do estado de emergência, é que foi permitido o exercício da actividade comercial de bens e serviços em geral (além de outras actividades essenciais, cujo funcionamento já era permitido).

É ainda relevante ter presente que mesmo a operar em actividades permitidas, as empresas estavam obrigadas a trabalhar em horário reduzido e com 50% do seu pessoal, (grande parte da força de trabalho manteve-se em casa, em regime de trabalho remoto, quando existiam condições para o efeito, ou mesmo com dispensa de trabalho.

Neste contexto, questionámos como é que as obrigações de pagar impostos e apresentar declarações fiscais foram afectadas pelas medidas de prevenção da Covid-19 e apresentamos neste Guia Rápido a nossa visão.

Trata-se de um trabalho colectivo coordenado pelo Dr. Yuri Ganga e pela Dra. Juliana Miranda, advogados em Angola.