Revisão da Constituição de Angola
Já está em vigor o novo texto constitucional angolano. Aprovada, pela Assembleia Nacional, em 13 de Agosto de 2021, na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 688/2021, de 9 de Agosto (que procedeu à fiscalização preventiva da constitucionalidade da mesma) e promulgada no dia 13 de Agosto, a Lei n.º 18/21, de 16 de Agosto, procede à primeira revisão constitucional à Constituição da República de Angola.
Anunciada como uma revisão pontual, a primeira revisão constitucional visa, como se lê na breve inscrição preambular da Lei, adequar o texto constitucional “ao actual contexto do país”. Para o efeito, a Assembleia Nacional promoveu 30 alterações, seis revogações e sete aditamentos ao texto constitucional. Trata-se, pois, de uma revisão abrangente com impacto em vários domínios, constantes de diversos títulos e capítulos da Constituição da República Angolana.
De entre o amplo agregado de novos normativos, realçamos aquelas com interesse directo para a actividade económica. Nesse domínio, destacamos os seguintes regimes constitucionais que regulam a iniciativa privada (artigo 14.º); o direito e limites da propriedade privada (artigo 37.º); e o regime do Banco Nacional de Angola (artigo 100.º):
– No artigo 14.º é consagrado o Estado como promotor da livre iniciativa económica e empresarial.
– O artigo 37.º institucionaliza a apropriação pública, permitindo que a Assembleia Nacional regule, por lei ordinária, o direito do Estado apropriar-se, “no todo ou em parte, de bens móveis e imóveis e participações sociais de pessoas individuais ou colectivas, quando, por motivos de interesse nacional, estejam em causa, nomeadamente, a segurança nacional, a segurança alimentar, a saúde pública, o sistema económico e financeiro, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços.”
– O artigo 100.º promove o Banco Nacional de Angola a entidade independente, o qual para além de desempenhar o papel de banco central e emissor, passa a ser a autoridade monetária e cambial (e não apenas um participante na definição das políticas monetária e cambial como até então). Ao BNA é atribuído o papel fundamental de garantir a estabilidade de preços e assegurar a estabilidade do sistema financeiro. A nomeação do Governador do BNA é, a partir de agora, sujeita a uma audição prévia na Assembleia Nacional.
No geral, as novas medidas afiguram-se como lufadas constitucionais para um equilíbrio constitucional dinâmico: Enquanto promotor da iniciativa económica e empresarial, o Estado não se pode enredar nos contrapesos que entorpeçam a liberdade e iniciativa económicas dos privados.
Por si só, o instituto da apropriação por interesse público não desfigura a proteção constitucional da propriedade privada e dos direitos à iniciativa económica e empresarial, sendo de se antecipar que, em regulamentação do artigo 37.º da Constituição, a Assembleia Nacional não deixará de contemplar as medidas de efectiva protecção da propriedade privada face à consagração do instituto da aproprição por interesse público. No que diz respeito à independência do banco central, o equilíbrio dinâmico institucional será encontrado entre a independencia do banco central e os mecanismos de cooperação com o Executivo [agora previsto como poder do Presidente da República para a sua relação com a administração independente – artigo 120/d)] necessários para assegurar uma coerência na actuação da Administração na governação geral do país.