Por: Juliana Miranda, advogada
O mês de Agosto de 2020 será marcado pela entrada em vigor do novo Código do Imposto Predial, que introduz várias alterações, incluindo o alargamento da base de incidência.
O novo Imposto Predial visa eliminar algumas fragilidades que se verificavam na tributação sobre a transmissão ou titularidade de bens imóveis e, conjuntamente com a institucionalização das autarquias locais, satisfazer as necessidades financeiras da circunscrição administrativa em que o bem esteja situado.
Várias são as medidas adoptadas no novo Código do Imposto Predial; o imposto predial incide agora sobre a propriedade ou rendimento dos prédios urbanos e rústicos, terrenos para construção e sobre as transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis.
Os prédios rústicos localizados nas zonas rurais, as terras rurais e comunitárias, os imóveis de construção precária e as habitações sociais, assim como, a primeira transmissão onerosa de bens imóveis para habitação própria e permanente do adquirente de valor igual ou inferior a AKz 3.000.000,00, estão isentas do imposto predial.
O imposto predial é devido pelo proprietário do prédio ou o titular do rendimento, no caso das rendas; o proprietário ou titular do direito, no caso de usufruto, direito de superfície, domínio útil civil e comodato; o promitente-comprador ou quem tenha o uso e fruição do prédio, no caso da propriedade resolúvel e o cabeça-de-casal, no caso de herança indivisa.
A taxa do imposto nos prédios urbanos não arrendados, quando o valor patrimonial for inferior a AKz 5.000.000,00, é de 0,1%, estando o valor patrimonial entre AKz 5.000.001,00 e 6.000.000,00 sujeito a taxa que corresponde ao valor fixo de AKz 5.000,00 e quando o valor for superior AKz 6.000.000,00 a taxa é de 0,5%.
Nos prédios urbanos arrendados a taxa é de 25% e incide sobre 60% do valor da renda efectivamente recebida, incluindo os serviços prestados. Nas transmissões onerosas e gratuitas de bens imóveis a taxa de imposto é de 2%.
Sobre os prédios urbanos desocupados há mais de 1 ano e sobre os terrenos para construção que não observam os critérios de aproveitamento útil e efectivo durante 3 anos consecutivos, a lei prevê o agravamento sobre a taxa de tributação.
O novo diploma revoga o Diploma Legislativo n.º 4044, de 13 de Outubro de 1970, que aprova o Código do Imposto Predial Urbano, a Lei n.º 18/11, de 21 de Abril, a Lei n.º 16/11, de 21 de Abril e todas as normas sobre tributação dos imóveis previstas no Regulamento para a Liquidação e Cobrança do Imposto sobre as Sucessões e Doações e Sisa sobre a Transmissão de Imóveis a Título Oneroso.
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